- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000667-91.2023.5.09.0684, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA INTERNA POSTERIORMENTE REVOGADA. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA 51, I, DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Caso em que a Corte Regional, reformando a sentença, indeferiu o pedido de horas extras em razão da revogação expressa do artigo 384 da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Registrou que, “ A regra descrita no item .17.2.3 do regulamento interno MN RH 035 (fl. 1337) foi concebida exclusivamente para atender ao comando do art. 384 da CLT. Como se trata de uma norma interna da ré, sob o prisma lógico, subordina-se à vigência do art. 384 da CLT, não sendo possível qualificá-la como uma condição de trabalho benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho da autora ”. Ponderou o TRT, que “ A partir de 11.11.2017, pela Lei n.º 13.467/2017, deixou de ser direito da mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos antes da realização de horas extras, de modo que houve adequação da RH 035 nesse sentido. Não existiu, pois, irregularidade na revogação da norma interna, porque a lei tem aplicação imediata aos contratos em curso ”. 2 . A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 3. A Norma Regulamentar RH 035 – item 3.17.2.3, a qual prevê a adoção da CLT e outras fontes normativas à sua elaboração, dispôs quase a literalidade do art. 384 da CLT. Já a Súmula nº 51, I, do TST, prevê em seu inciso I que: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” . 4 . Na hipótese, não se trata de alteração de um Regulamento Empresarial que criava vantagens aos empregados, mas mera revogação de norma interna que possuía natureza regulamentar dos direitos já previstos na legislação trabalhista, conforme expressamente consignado no tópico ‘regulamentação utilizada’ quando da elaboração do ato normativo. Portanto, a referida norma regulamentar possui natureza operacional e tem como fundamento a regulamentação da própria legislação trabalhista e não a criação e/ou manutenção de direitos aos empregados, pelo que deve seguir as modificações das regras celetistas. 6. Nesse sentido, ao julgar improcedente o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, em observância ao ordenamento jurídico vigente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000667-91.2023.5.09.0684. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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