JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010253-20.2023.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo Interno 0010253-20.2023.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE “GRADES”. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SIGNIFICADO E DO ALCANCE DO ASSENTADO NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não há transcendência da causa nas hipóteses em que a controvérsia exige a intepretação do significado e do alcance das disposições assentadas no título executivo, como ocorre no presente caso. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DEFERIDOS NA BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010253-20.2023.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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