JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-35.2016.5.03.0171

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-35.2016.5.03.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE POLÍTICA DE GRADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos de liquidação relativos às diferenças salariais decorrentes da inobservância dos aumentos por mérito previstos na política de grades bem como a gratificação de função. O Regional entendeu que restou correta a aplicação do grade 14, relativo ao cargo ocupado pela autora, conforme decisão exequenda, bem como na política de grades não está previsto que a gratificação de função integra as faixas salariais e a dedução da gratificação de função para a apuração das diferenças salariais também não foi determinada na decisão exequenda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. REFLEXO DOS REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada, porquanto o título executivo não consta qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS. No caso, o Regional entendeu que independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010209-35.2016.5.03.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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