- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011711-42.2017.5.03.0181, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No presente caso, a Corte Regional registrou que a perícia concluiu que o autor exercia suas atividades exposto à agente periculoso e que não exercia funções administrativas. 2. Assim, para o acolhimento da pretensão da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível o pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco, por negociação coletiva, bem como que consignou ser vedado à norma coletiva estabelecer percentual inferior ao fixado em lei, em virtude do cancelamento do item II da Súmula 364 do TST. A Súmula 364, I, do TST preconiza ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco e que é indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Assim, não há falar em limitação da condenação ao pagamento do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. Cabe ressaltar que pleito da reclamada de pagamento proporcional do adicional não está fundando na observância de norma coletiva. Em relação à alegação de que as normas coletivas estabeleceram o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base, verifica-se que está ausente o necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST), tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou a esse respeito, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a Corte Regional se limitou a mencionar que “ o c. TST cancelou o item II da Súmula 364, em que atribuía validade à norma coletiva que fixasse percentual inferior ao estabelecido em lei nos termos invocados pela recorrente ”, nada mencionando acerca da adoção do salário-base como base de cálculo do referido adicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. No caso, os índices de correção monetária fixados na decisão regional não correspondem aos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT , impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 3. Necessária, portando, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 4. Configurada a violação do art. 879, § 7º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011711-42.2017.5.03.0181. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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