- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000983-75.2020.5.06.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A SBDI-I firmou entendimento no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é mera consequência do desprovimento do agravo interno, mesmo em caso de votação unânime. Com efeito, faz-se necessária para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, cuja verificação se dá em cada caso, e por decisão fundamentada. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000983-75.2020.5.06.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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