- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo 1000047-20.2024.5.02.0491, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO OU POR AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA Nº 55). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual pela qual se reconheceu a estabilidade da empregada gestante no momento do seu pedido de demissão. Primeiramente, registra-se que, ao contrário do que alega a ré, a gravidez da reclamante é fato incontroverso nos autos. Com efeito, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244, I, do TST, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tratando-se de direito indisponível. O desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Isso porque a proteção constitucional insculpida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por escopo a proteção da subsistência do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da trabalhadora. Esclarece-se, ademais, que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº TST-RR-0000427-27.2024.5.12.0024, firmou a Tese Vinculante nº 55, no seguinte sentido: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000047-20.2024.5.02.0491. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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