- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001152-51.2023.5.12.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 10, II, b, do ADCT, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 500 DA CLT. POSSIBILIDADE. O Regional decidiu que a reclamante não possui direito à estabilidade da gestante, porquanto tal direito não é resguardado quando a empregada realiza pedido de demissão, ainda mais quando não há vício de consentimento. A Corte fundamentou que o art. 500 da CLT não se aplica ao caso, pois “ele tem como destinatário específico o empregado que goza da estabilidade decenal, tanto que inserido no Capítulo próprio desse tipo de estabilidade. Assim, não houve nulidade do ato demissional por inobservância das formalidades nele inscritas”. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Essa a exegese do Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001152-51.2023.5.12.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.