JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021106-68.2017.5.04.0104

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021106-68.2017.5.04.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO PARCIALMENTE INVALIDADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Uma vez constatado que a questão controvertida foi deslindada com base no exame dos elementos de prova – seja documental, seja testemunhal -, os quais embasaram o julgador na fixação das horas extras devidas, qualquer modificação no decisum demandaria prévio exame do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. VÍNCULO DE EMPREGO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 E EM VIGOR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a incidência das alterações de direito material, perpetradas pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em período anterior, e que se prolongaram para além da vigência da referida lei. In casu, o debate envolve o direito ao intervalo do art. 384 da CLT – dispositivo legal revogado pela Reforma Trabalhista. A questão está pacificada nesta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” . Estando a decisão regional em harmonia com a tese fixada nesta Corte Superior, repita-se, de observância obrigatória na esfera da jurisdição trabalhista, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021106-68.2017.5.04.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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