- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021107-03.2019.5.04.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 13.467/2017. ART. 6°, § 1º, DA LINDB. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a má aplicação dos arts. 71, § 4º, e 384 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 6°, § 1º, DA LINDB. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 - Trata-se a controvérsia em saber: I – se são aplicáveis ou não as normas oriundas da reforma trabalhista ocorrida com a entrada da Lei nº 13.464/2017, o que afetaria direitos concedidos à Reclamante, objeto dos tópicos seguintes; II – se: a) o art. 384 da CLT (intervalo da mulher) foi recepcionado pela Constituição Federal, b) se sua infração implica pagamento de horas extras pelo empregador ou apenas multa administrativa, e c) se é aplicável a condenação ao pagamento para o período de trabalho posterior à Lei nº 13.467/2017; e III - se os termos do art. 71, § 4º, da CLT (intervalo intrajornada – com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), aplicam-se à hipótese, uma vez que o Regional entendeu que não. 2 - O Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da pelo Tribunal Pleno do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou posicionamento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema nº 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras." 3 - Quanto à dúvida acerca da natureza em caso de inobservância do referido intervalo, se infração administrativa ou hora extra, o entendimento assente nesta Corte é que se trata de hora extraordinária. 4 – Por fim, quanto à questão da intertemporalidade, prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. Nesse sentido, tratando-se de normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). 5 - Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulg RREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), restou fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 6 - Diante de tal contexto, resta estabelecido que as alterações oriundas da Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a contratos que tiveram início mesmo antes de sua vigência, isto é, a referida norma incide sobre tais contratos, a partir de 11/11/2017. Considerando que o acordão regional a) condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao art. 384 da CLT durante todo o período do contrato de trabalho, inclusive após a vigência da Lei 13.467/2017, e b) concedeu “ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT durante todo o período do contrato”, o fez em desarmonia com a referida tese prevalecente do IRR n° 23. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021107-03.2019.5.04.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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