- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-70.2013.5.05.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por possível violação do art. 93, IX, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato de que a incapacidade laborativa do reclamante foi atestada por meio de laudo pericial, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/17 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010098-70.2013.5.05.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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