- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100789-64.2019.5.01.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100789-64.2019.5.01.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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