- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 0100898-18.2018.5.01.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100898-18.2018.5.01.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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