JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016201-04.2019.5.16.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0016201-04.2019.5.16.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/07/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. LEI Nº 13.342/2016. IRR 118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 13/12/2001) e que a ação foi proposta em 15/4/2019. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Extrai-se da decisão que o Município réu foi condenado ao "pagamento do adicional de insalubridade no grau médio desde 16/05/2015 até 31/07/2017 e no percentual de 10% no período de 01/08/2017 a 31/01/2019, com reflexos em férias mais 1/3, nos 13º salários e nos depósitos FGTS." (pág. 209). 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006: " Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal , assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu , constata-se que, a perícia realizada nos autos concluiu que a autora trabalhou em atividade insalubre, razão pela qual o Tribunal Regional deferiu condenou o Município réu ao pagamento do adicional respectivo desde 16/5/2015 até 31/7/2017, em grau médio, e no percentual de 10% no período de 1/8/2017 a 31/1/2019. A SDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, realizado na sessão de 29/8/2024, DEJT 27/9/2024, decidiu que “ a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico ”. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no IRR 118 “ A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.” 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, a empregada tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade de 16/5/2015 a 31/1/2019 contraria o item I da Súmula/TST nº 448 no que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0016201-04.2019.5.16.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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