- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020568-55.2019.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 3/2/2014) e que a ação foi proposta em 23/8/2019. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. No caso, foi mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início do contrato de trabalho (3/2/2014). 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 , esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006: "Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal , assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base" . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu , constata-se que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o eg. TRT concluiu que “O contato com agentes biológicos provenientes de pessoas com doenças infecto contagiosas enquadra a atividade da demandante na NR-15, em seu Anexo n.º 14 (agentes biológicos), ficando a trabalhadora exposta a vírus e bactérias. (...) Vale ressaltar, ainda, que considerando a exposição permanente e o risco de contágio, entende-se ser irrelevante para o enquadramento na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego que a exposição ao agente biológico se dê no âmbito residencial, e não em isolamento ou em estabelecimentos de saúde. O local da exposição ao agente insalubre não descaracteriza o fato da existência de elevada probabilidade de contaminação da trabalhadora. A exposição a agentes biológicos de risco é inerente à atividade, e não ao ambiente em que esta é desenvolvida, não sendo o caso de análise comparativa entre o agente comunitário de saúde e o profissional que atua dentro de hospitais meramente em razão do ambiente em que desenvolvem suas funções " . 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o artigo 9ª-A, §3º, da Lei nº 11.350/06 (acrescido pela Lei nº 13.342/16). Em conclusão, a autora tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST nº 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020568-55.2019.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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