JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-90.2015.5.09.0016

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001653-90.2015.5.09.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA (BRF S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o disposto na Súmula nº 331 do TST ao contrato de transporte de mercadorias. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. III. Reconhecida a transcendência política da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DE PAGAMENTO PELO EMPREGADOR. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão regional que entendeu dispensado o pagamento do aviso prévio em razão da obtenção de novo emprego pelo empregado antes do término do prazo do aviso. II. A questão em discussão consiste em definir se a obtenção de novo emprego pelo empregado durante o prazo do aviso prévio, após dispensa sem justa causa, afasta o direito ao pagamento do aviso prévio pelo empregador. III. 1. A jurisprudência consolidada do TST, expressa na Súmula nº 276 e no Precedente Normativo nº 24, dispõe que a obtenção de novo emprego pelo empregado durante o prazo do aviso prévio o dispensa de seu cumprimento e desonera o empregador do pagamento do aviso. 2. No caso concreto, a documentação anexada aos autos evidenciou a obtenção de novo emprego antes de o empregado cumprir o aviso prévio, o que, conforme a jurisprudência consolidada, isenta o empregador do pagamento do aviso prévio. 3. A decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não se pode dar seguimento ao recurso de revista, em face dos obstáculos previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que discute a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, em contrato de transporte de mercadorias, questionando a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pelos créditos trabalhistas do empregado da transportadora. II . A questão em discussão consiste em definir se a Súmula nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização de mão de obra, é aplicável a contratos de transporte de mercadorias. III . 1. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que, para a aplicação da Súmula nº 331, IV, é necessário que haja intermediação de mão de obra para atividades que integram a organização empresarial da tomadora, seja como atividade-meio ou atividade-fim. 2. Contratos de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não se enquadram nesse conceito de terceirização, visto que a atividade-fim é desempenhada pela transportadora, e não pela tomadora dos serviços. 3. A aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, requer a caracterização de intermediação de mão de obra em atividades que integrem a organização empresarial da tomadora, o que não ocorre em contratos de transporte de mercadorias, de natureza mercantil. 4. A Súmula nº 331, IV, do TST, não se aplica a contratos de transporte de mercadorias, dado que a relação jurídica é comercial e não configura terceirização de mão de obra para atividades essenciais à organização empresarial da tomadora. 5. No caso em análise, a decisão regional que aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST, procedeu a má-aplicação desta, pois o contrato de transporte de mercadorias não se caracteriza como terceirização no contexto da referida Súmula. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista que questiona a decisão regional que não aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por entender que o atraso no pagamento de verbas rescisórias se deu em razão de diferenças reconhecidas em juízo, e não por inobservância do prazo legal. II . A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de diferenças em verbas rescisórias em juízo afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III . 1. O TST tem jurisprudência no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, por falta de amparo legal. 2. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que entende que a multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando as diferenças nas verbas rescisórias são reconhecidas em juízo, o que afasta a incidência da penalidade prevista nesse dispositivo. 3. O recurso de revista não pode ser processado, tendo em vista que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, o que inviabiliza seu conhecimento, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001653-90.2015.5.09.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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