- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-95.2021.5.03.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS EM PLR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 118, DA SBDI-I E SÚMULA Nº 297, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras em razão de pré contratação de horas extras, e seus reflexos, entendendo que “o labor em jornada extraordinária teve início quase três meses após a admissão e não há quaisquer indícios de fraude, não há falar em pré-contratação de horas extras”. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PRÉ CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deu provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento das horas extras em razão de pré contratação de horas extras, e seus reflexos, entendendo que “o labor em jornada extraordinária teve início quase três meses após a admissão e não há quaisquer indícios de fraude, não há falar em pré-contratação de horas extras”. II. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da contratação ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 199, I, do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010217-95.2021.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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