JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002225-16.2017.5.02.0384

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1002225-16.2017.5.02.0384, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 199, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras firmada no momento da admissão ou em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte do item I da Súmula 199 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002225-16.2017.5.02.0384. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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