- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002953-25.2013.5.02.0090, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que o descumprimento do dever de contratação de aprendizes não enseja a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, registrando que já houve a punição por meio da cominação de multa diária caso a Ré não observe a cota mínima de contratação. II. Todavia, este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que, constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica, na forma do art. 429, caput , da CLT, tem-se por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. III. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, haja vista que comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos. IV. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, apenas no tocante à matéria “ Dano moral coletivo. Descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT ”. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao entender que o descumprimento do dever de contratação de aprendizes não enseja a condenação ao pagamento de danos morais coletivos, contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, bem como violou o art. 5º, V, da Constituição Federal, o qual assegura o direito à indenização por dano moral. II. Demonstrada violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O quadro fático definido no acórdão regional autoriza a conclusão de que a referida indenização é devida, tendo em vista que “é incontroverso, porque admitido em defesa, que a reclamada não contratou aprendizes em seu quadro de funcionários ” (fl. 379 do documento sequencial eletrônico nº 01). Desse modo, é imperiosa a condenação da parte Ré. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002953-25.2013.5.02.0090. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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