- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010297-67.2022.5.18.0261, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento da cota para contratação de aprendizes, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. 4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “ficou devidamente demonstrado que a requerida não vinha cumprindo com a obrigação de contratação de aprendizes no percentual mínimo exigido por lei”. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando verificado o desvirtuamento do apelo horizontal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010297-67.2022.5.18.0261. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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