JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-47.2024.5.13.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000440-47.2024.5.13.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. F icou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido e a limitação da condenação ao período anterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/2019, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial contido no Processo n. 0000255-58.2024.5.13.0024, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão da exposição de calor acima dos limites permitidos na NR 15, anexo III (30,6º, em atividade moderada) e a sentença proferida em primeiro grau reconheceu que o reclamante laborava exposto a calor excessivo, razão pela qual condenou a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo térmico referente ao período imprescrito de 02.05.2019 a 8.12.2019, tendo em vista a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019. Nesse contexto, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , gera direito ao pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Ademais, também se encontra consolidado o entendimento de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento das horas extras correspondentes, cuja cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade respectivo não configura bis in idem . Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas - não previstas na Norma -em local de descanso termicamente mais ameno ("item 1"), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio" e a "Taxa Metabólica Média" durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Precedentes. Nesse diapasão, a condenação decorrente da não concessão dos intervalos para recuperação térmica limitada a 08/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359, está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000440-47.2024.5.13.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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