JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-84.2024.5.13.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-84.2024.5.13.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO I DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE LIMITOU O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N. 1.359 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de IRR : “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. E, nesse particular, fica para o julgador verificar se o caso concreto se enquadra ou não no Quadro I do Anexo III da NR 15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019. No período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais ". Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, esse ponto específico da matéria não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST pela via recursal. Especialmente porque no caso concreto o contrato de trabalho foi extinto em 2023. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000109-84.2024.5.13.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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