JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001223-54.2019.5.12.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0001223-54.2019.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. EFEITOS EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na fase de execução, a trabalhadora em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. O TRT indeferiu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, assim como na fase de conhecimento, a reclamante não comprovou a alegada condição de hipossuficiência econômica. No caso, a reclamante requer, na fase de execução, benefício da justiça gratuita com a intenção de eximir-se do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, aos quais foi condenada na fase de conhecimento e com decisão transitada em julgado. Não se ignora a jurisprudência desta Corte, especialmente o decidido pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), no sentido de que a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição , sendo imperioso destacar que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido na fase de execução. Entretanto, seus efeitos não retroagem, ou seja, são ex nunc , não isentando a parte do pagamento das verbas devidas em razão do título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes do TST e do STJ. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001223-54.2019.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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