- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000334-33.2019.5.05.0251, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na fase de execução e, por consequência, entendeu pela impossibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, em razão da superveniente suspensão da sua exigibilidade, mesmo que a referida verba honorária a cargo do reclamante já tenha transitado em julgado na fase de conhecimento sem qualquer restrição de exigibilidade. Demonstrada possível violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em comento, na fase de conhecimento, não haviam sido concedidos à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, decisão a qual transitou em julgado. Com amparo no princípio constitucional do acesso à Justiça e na OJ 269 da SbDI-1 do TST, a Justiça Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser concedida de ofício pelo julgador, abarcando inclusive a fase execução de sentença, mas deve o pedido ser analisado segundo o status econômico em que se encontra a parte requerente no momento da prática do ato, no caso, a interposição do agravo de petição. Logo, quando concedidos os benefícios da Justiça gratuita na fase de execução, seus efeitos devem ser prospectivos (ex nunc), não podendo alterar a condenação já acobertada pelo manto da coisa julgada material, de forma que tal concessão não isenta a parte reclamante do pagamento dos encargos processuais arbitrados na decisão transitada em julgada, incluindo-se os honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo, sendo inviável que o benefício da gratuidade de Justiça superveniente beneficie a parte sucumbente de forma retroativa, sob pena de vulneração da intangibilidade estabelecida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, a qual somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Julgados do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000334-33.2019.5.05.0251. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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