- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0101074-60.2019.5.01.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a irregularidade no recolhimento de FGTS configurar falta a permitir a rescisão indireta. No caso, o Regional decidiu por reconhecer que a ausência dos depósitos do FGTS, no curso do contrato, enseja falta grave suficiente a justificar o pedido de rescisão indireta pela empregada. Fundamentou a decisão no art. 483 da CLT, destacando jurisprudência desta Corte nesse mesmo sentido. O exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101074-60.2019.5.01.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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