- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020536-76.2022.5.04.0405, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional entendeu que a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao ajuizamento das ações trabalhistas no período da pandemia, tendo em vista a ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. No entanto, é firme o entendimento nesta Corte de que a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada também na esfera trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020536-76.2022.5.04.0405. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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