- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 1001303-79.2022.5.02.0422, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: CMB/ge/maf/nsl RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020 APLICÁVEL NAS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado durante a pandemia da Covid-19, estabeleceu em seu artigo 3º que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos ou impedidos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 140 dias. Embora originada no Direito Privado, a norma é aplicável às relações trabalhistas, conforme autoriza o art. 8º, §1º, da CLT, uma vez que o vínculo empregatício também integra esse ramo do direito, sendo plenamente compatível com a lógica protetiva que rege a legislação trabalhista. Nesse ensejo, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais durante o período da pandemia deve ser observada também no cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 04/11/2022, o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou “ prescritas as pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 18/06/2017 ”. Corretamente observado, portanto, o período de suspensão da prescrição, a que alude a Lei nº 14.010/2020, no interregno de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), não prosperando a alegação da reclamada, no sentido da alteração do marco prescricional para 04/11/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001303-79.2022.5.02.0422. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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