JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020662-25.2023.5.04.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020662-25.2023.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS O PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP no prazo recursal detém transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e a certidão de administradores. Contudo, a comprovação do registro da apólice na SUSEP foi apresentada em momento posterior ao prazo recursal. Tal circunstância, entretanto, não obsta o regular processamento do recurso, uma vez que é possível a verificação do registro a partir dos demais elementos constantes da apólice. Logo, não há falar em deserção do recurso ordinário. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020662-25.2023.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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