JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000318-41.2024.5.12.0047

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000318-41.2024.5.12.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto à SUSEP. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5.º, § 2.º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000318-41.2024.5.12.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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