JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000201-90.2016.5.02.0435

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 1000201-90.2016.5.02.0435, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do tempo de exposição a perigo apto a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional entendeu que a exposição do obreiro ao abastecimento com gás GLP constitui tempo extremamente reduzido, porquanto restrito à média de três ou quatro vezes por semana, por oito ou dez minutos diários, razão pela qual não reconheceu o seu direito à percepção do adicional de periculosidade. Verifica-se que o decisum não se coaduna com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. No caso em vertente, extrai-se do acórdão recorrido que havia o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), na média de três ou quatro vezes por semana, durante oito ou dez minutos. A jurisprudência desta Corte, por meio do Tema 87 do Tribunal Pleno, firmou-se no sentido de que “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” Aplicável, portanto, a primeira parte da Súmula 364 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000201-90.2016.5.02.0435. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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