- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000415-87.2023.5.02.0386, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TEMA 87 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional de periculosidade detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O Tribunal Regional concluiu que a troca de cilindros de GLP da empilhadeira realizado três vezes por mês, por cerca de dez minutos, caracteriza contato eventual com o agente inflamável. No entanto, na esteira da Jurisprudência desta Corte Superior, o tempo despendido pelo autor, embora intermitente, não pode ser considerado extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Afinal, pela própria natureza do inflamável (GLP) o infortúnio pode acontecer em uma fração de segundo. Nesse sentido, o Tema 87 aprovado recentemente pelo Tribunal Pleno deste Tribunal pacificou o entendimento de que “ o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido .” Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP), de três vezes por mês, com duração de até 10 minutos, materializa o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000415-87.2023.5.02.0386. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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