- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000433-36.2023.5.02.0313, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica "GORDILHO E NAPOLITANO ADVOGADOS" como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar da Guia de Recolhimento da União (GRU) o valor das custas fixadas na sentença, o código de barras de mesma numeração do comprovante de pagamento. Ademais, é possível verificar o número do processo, a unidade gestora arrecadadora, o código de recolhimento, o nome da parte recorrida e da parte recorrente e seu respectivo CNPJ. Dessa forma, é possível vincular o comprovante recolhimento a este processo. O fato de constar, do recibo de pagamento bancário, o escritório de advocacia como pagador não descaracteriza o correto recolhimento das custas processuais. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000433-36.2023.5.02.0313. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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