JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000138-50.2024.5.08.0107

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000138-50.2024.5.08.0107, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DO RECLAMADO E DEBITADO DE CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que invalidar o pagamento das custas apenas porque o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada terceiro estranho à lide, mesmo quando a guia de recolhimento possui informações que possibilitem a vinculação ao processo, viola os princípios da boa-fé, da razoabilidade e, especialmente, do devido processo legal. Na hipótese, verifica-se que o recolhimento das custas foi realizado em nome do Reclamado, com a correta indicação do número do processo. Apenas o comprovante bancário aponta como titular da conta debitada uma pessoa estranha à lide. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000138-50.2024.5.08.0107. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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