JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001276-78.2010.5.04.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001276-78.2010.5.04.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questão fática necessária ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula nº 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, a despeito da oposição de embargos por parte da reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho manteve-se silente acerca de aspecto contraditório em sua decisão principal, consubstanciado nos motivos determinantes da dispensa questionada, que, conforme julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, anteriormente analisado, é substancialmente relevante à solução da presente lide e preponderante à eventual revisão da matéria por esta Instância Extraordinária. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, no aspecto. 4. Em relação às demais questões apontadas pela reclamante em sua preliminar, o e. Tribunal ofertou a devida prestação jurisdicional, não havendo falar em omissão ou contradição da decisão recorrida. 5. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada em razão do provimento do recurso de revista da reclamante. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001276-78.2010.5.04.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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