JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000480-79.2015.5.02.0316

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000480-79.2015.5.02.0316, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1) DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento, nos moldes previstos na Lei n.º 12.546/2011, aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. 2. Predomina no âmbito da Primeira Turma desta Corte Superior o entendimento segundo o qual a presente controvérsia possui regência infraconstitucional, visto que sua solução se exaure na interpretação das disposições da Lei n.º 12.546/2011, de modo que não se divisa, na forma prevista no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido; 2) HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Impõe-se a manutenção da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000480-79.2015.5.02.0316. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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