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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010984-10.2017.5.03.0173

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010984-10.2017.5.03.0173, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/11 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?” Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. A parte defende, no recurso de revista, que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. O TRT, por sua vez, entendeu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei n° 12.546/2011 não se estenderia às condenações judiciais, sob o fundamento de que há regramento específico, quais sejam: arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/1991, e 276 e 277 do Decreto nº 3.048/1999 bem como o entendimento firmado na Súmula nº 368 do TST. No caso concreto a parte não demonstra a violação direta aos arts. 5º, II, 150, I, e 195, I, § 13, da Constituição Federal . Registre-se que a própria parte argumenta nas razões recursais sobre a interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional (art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e 18º, § 4º, da IN 1.436/2013 da Receita Federal do Brasil). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010984-10.2017.5.03.0173. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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