- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-15.2014.5.09.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA., os autos retornaram da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. A Sexta Turma do TST, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista e o conheceu quanto ao tema “ HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO TEMPO EM NORMA COLETIVA, COM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES, SEM REFLEXOS. TESE VINCULANTE DO STF” , por violação do art. 7º, XXVI, da CF. No mérito, deu-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere . No acórdão de juízo de retratação não houve análise, contudo, da questão atinente à natureza jurídica da parcela paga a título de prêmio, embora tratada no recurso extraordinário cujo exame de admissibilidade ensejou o retorno dos autos a esta Turma. Feitos os esclarecimentos, passa-se ao exame dos embargos de declaração contra o acórdão de juízo de retratação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. O juízo de retratação se ateve ao tema das horas in itinere . O recurso extraordinário interposto pela reclamada, cujo exame de admissibilidade ensejou o retorno dos autos a esta Turma, abordou também a questão atinente à atribuição de natureza salarial da parcela paga a título de prêmio, inobstante a previsão existente em norma coletiva de que referida verba não integraria o salário. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema do prêmio produtividade. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve a condenação desta à integração do prêmio produtividade à remuneração da reclamante, além dos respectivos reflexos. Constatou-se a natureza salarial da verba, ainda que expressamente prevista em norma coletiva a natureza indenizatória da parcela. Considerando a tese posteriormente fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), impõe-se exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada para melhor exame da alegada violação do art. 7º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Admitindo que “nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva”, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT” . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso em exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. No caso concreto, a Sexta Turma, em demanda envolvendo relação jurídica anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, manteve a condenação da reclamada à integração do prêmio produtividade à remuneração da reclamante, com reflexos nas demais verbas salariais. Constatou-se a natureza salarial da verba, ainda que existente previsão contrária em norma coletiva. Observa-se, diante da fundamentação do voto do Ministro Relator (Tema 1046), que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acórdão alvo do recurso extraordinário, ao expressar entendimento de que o prêmio produtividade tem natureza salarial, a despeito da previsão expressa em sentido contrário na norma coletiva, revela dissonância com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001070-15.2014.5.09.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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