- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-20.2016.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINA SANTA TEREZINHA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Despicienda a análise acerca do ônus da prova, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou expressamente que a prova testemunhal demonstrou a existência de labor extraordinário não anotado nos controles de jornada. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior acerca das contribuições para as entidades sindicais e da não extensão dos respectivos descontos a não associados consubstanciou-se no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC . 4. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1 . A decisão regional encontra-se fundamentada na prova pericial, a qual, embora tenha reconhecido o caráter degenerativo e multifatorial da enfermidade apresentada pela reclamante, concluiu que o exercício das atividades laborais contribuiu de forma relevante para o agravamento do quadro clínico, evidenciando, assim, a existência de nexo concausal. 4.2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que a doença não decorra exclusivamente do trabalho, mas este contribua para o seu agravamento, há responsabilidade do empregador, nos moldes do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, desde que presentes os demais pressupostos da responsabilidade subjetiva, como a culpa, devidamente demonstrada nos autos. 4.3 . O Regional, com base nos elementos fáticos e na conclusão técnica do perito judicial, também reconheceu que a empresa não comprovou ter adotado todas as medidas de segurança exigíveis para evitar o agravamento da doença da autora, deixando de apresentar documentação ou provas robustas que infirmassem a conclusão do expert. 4.4. Nesse contexto, o dever de indenizar decorre da conjugação dos elementos essenciais da responsabilidade civil subjetiva: o dano, o nexo concausal com as condições laborais e a conduta culposa do empregador, que não logrou demonstrar ter adotado integralmente as medidas de prevenção e segurança exigidas pela legislação trabalhista. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O montante mantido pelo Regional em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, a recuperação da trabalhadora, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica e reparatória da indenização, não configurando enriquecimento ilícito para a vítima, tampouco sendo irrisório em face da gravidade da conduta. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 . HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 7 . PARCELA PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USINA SANTA TEREZINHA. 1. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA E PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ( "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ( "Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" ), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – parcela prêmio por produtividade – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispôs sobre a natureza jurídica indenizatória da parcela prêmio por produtividade, porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001196-20.2016.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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