- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-48.2020.5.15.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA SEM AS CLÁUSULAS GERAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho denegatório de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, diante da deficiência da apólice apresentada, especialmente quanto ao não preenchimento do disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição do depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Da leitura do referido Ato Conjunto, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp" . Dessa forma, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Nesse contexto, a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Conclui-se, portanto, que tão somente a ausência do comprovante de registro da apólice não tem o condão de gerar a deserção do recurso de revista da reclamada, tendo em vista que o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019 restou observado, desde a apresentação da apólice, na forma do § 2º, do art. 5º do Ato. Por sua vez, o art. 5°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado. Há julgados desta Corte no mesmo sentido. No caso concreto, não há como se desconsiderar que dentre as cláusulas especiais apresentadas, notadamente nos itens 6.3 e 10, há menção expressa a cláusulas constantes na parte geral da apólice não apresentada. Consta na cláusula 6.3: “Fica sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e a Cláusula Décima Primeira das Condições Gerais” e, ainda, na cláusula 10: “Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição”. Nesse contexto, somente pela referida menção genérica não é possível saber quais cláusulas constantes na parte geral estariam sendo mantidas ou revogadas e se elas de alguma forma poderiam interferir ou gerar dúvida razoável quanto às disposições contidas no Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 de 16/10/2019, o que afeta a análise de validade do documento como um todo. Ressalte-se que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada na interposição do recurso de revista, em 05/02/2021, com data de emissão em 29/01/2021 - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Dessa forma, é inaplicável a previsão do artigo 12 do referido ato, em relação à apólice referenciada. De igual modo, não se trata de decisão surpresa, pois a parte já tinha ciência da aplicação do referido ato normativo. Incabível, ainda, a concessão de prazo para sanar o vício, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de depósito recursal, do que resulta a inaplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Por fim, registra-se que a menção, no frontispício da apólice de que “As Condições Gerais deste produto encontram-se disponíveis no endereço: www. pottencial.com.br, ou através do QR Code” (fl. 730), no caso concreto, não supre o vício constatado, uma vez que o referido endereço não leva às cláusulas gerais da apólice, mas, sim, à página inicial da seguradora, a qual apresenta diversos links, informações e produtos da empresa. Ademais, a consideração de documento fora do processo e constante em suposto link na internet poderia gerar dúvida razoável, uma vez que as cláusulas poderiam, em tese, ser facilmente alteradas. Julgados. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Assim, deserto o recurso de revista, na medida em que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou o requisito do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N. 1/2019, estando ausentes as cláusulas gerais do contrato de seguro, situação que inviabiliza a verificação do atendimento às exigências previstas no citado Ato. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010064-48.2020.5.15.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.