JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101180-73.2017.5.01.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0101180-73.2017.5.01.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e manteve a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela parte. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101180-73.2017.5.01.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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