- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100146-18.2017.5.01.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. NATUREZA DA AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que: a ) “no caso em exame, o alongado decurso do tempo foi desfavorável ao reclamante. É que a alegada lesão (transferência da CBTU para a FLUMITRES) ocorreu em 22/12/1994. A presente ação foi ajuizada em 06/02/2017” ; b) “nem se diga que a ação tem conteúdo meramente declaratório e, por isso, não estaria sujeita aos efeitos da prescrição. Nítido o conteúdo condenatório da ação. Na inicial (...) o autor postulou, também, obrigação de fazer (reintegração aos quadros da CBTU) combinada com condenação pecuniária (progressões funcionais e reflexos, além de indenização por dano moral). Tampouco se sustenta a alegação de contrato de trabalho ainda vigente a afastar os cristalinos efeitos da prescrição. Veja-se, ainda, que o reclamante foi dispensado em 09 de novembro de 1998” ; c) “a pronúncia da prescrição (prejudicial de mérito) prejudica a análise das matérias de mérito articuladas pelas partes (cerne do mérito)” . 3 - Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior. A matéria já foi amplamente debatida no âmbito do TST, que firmou o entendimento de que incide a prescrição total quanto ao pedido de nulidade do ato de transferência da CBTU para a FLUMITRENS, como no caso dos autos em que o ajuizamento da reclamação trabalhista (6/2/2017) deu-se mais de 20 anos depois da ocorrência do ato impugnado (22/12/1994). Julgados. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100146-18.2017.5.01.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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