JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012490-87.2017.5.15.0140

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012490-87.2017.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado no despacho denegatório de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, o qual foi mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agravada, consiste na ausência de comprovação do prequestionamento quanto aos temas do recurso de revista. Nas razões do presente agravo, a parte se limita a discorrer sobre suposta negativa de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 para que sejam aplicados aos cálculos da execução o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, e a taxa Selic na fase judicial, sem cumulação com juros em qualquer hipótese, deixando de impugnar especificamente os fundamentos norteadores da decisão monocrática recorrida. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012490-87.2017.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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