JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010932-24.2017.5.03.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0010932-24.2017.5.03.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS", ante ao não preenchimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, tendo a parte agravante se limitado a defender a aplicação da tese estabelecida pelo STF na ADC 58, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão monocrática (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 3 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010932-24.2017.5.03.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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