JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024007-08.2019.5.24.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024007-08.2019.5.24.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT assentou o prequestionamento no acórdão recorrido que permite o debate do tema de fundo sobre a correção monetária. Não há nulidade no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte agravante pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a matéria atinente à suposta impossibilidade de o valor das custas processuais sofrer incidência de juros e correção monetária, ante o seu recolhimento no momento de interposição do recurso ordinário. A despeito da oposição de embargos de declaração, aponta que o Regional teria permanecido em omissão. Em cotejo com os trechos da minuta de embargos de declaração e do acórdão em embargos de declaração, observa-se que, malgrado os apontamentos do agravante, o TRT emitiu tese jurídica sobre a matéria suscitada pela parte. Quanto ao valor das custas processuais, o Regional igualmente emitiu tese jurídica expressa, confira-se: “As custas são calculadas sobre o valor devido ao final, podendo aquelas recolhidas quando da interposição do recurso não corresponder exatamente ao que devido.” . Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Ademais, a matéria relativa à incidência de juros e correção monetária sobre custas processuais configura-se como eminentemente jurídica, admitindo o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS. O TRT entendeu que a apuração do valor das custas processuais se dá somente na execução: “As custas são calculadas sobre o valor devido ao final, podendo aquelas recolhidas quando da interposição do recurso não corresponder exatamente ao que devido. ”. A tese do TRT observa ao disposto no art. 789, § 1º, primeira parte, da CLT ( As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. ) e, além disso, é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que as custas processuais somente são apuradas ao final do processo, visto que os valores pagos na interposição de recursos não correspondem ao valor final do crédito executado, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Observe-se, ainda, que o cálculo para apuração do valor das diferenças de custas processuais abateu o valor anteriormente recolhido pela parte para interposição do seu recurso ordinário na fase de conhecimento, tendo esse valor sido atualizado com correção e juros. Ressalte-se que os juros ali referenciados não foram aplicados sobre o valor das custas devidas efetivamente apuradas sobre o valor final do crédito exequendo, mas sobre o valor recolhido antecipadamente a título de custas pela parte executada, operação que a beneficia. Assim, o valor pago de R$2.300,00 (custas recolhidas) foi convertido em R$4.230,78 após a atualização, de modo que, subtraído do valor total de custas devidas (R$5.570,57), resultou em diferenças de custas devidas no importe de R$1.339,79. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANOS MATERIAIS. REAJUSTES DA CATEGORIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que estabelece como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, no caso de a parte suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição do acórdão que apreciar os embargos de declaração, a fim de possibilitar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Acrescente-se que a SBDI-I do TST, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A despeito de o Regional não se referir expressamente no acórdão a qual índice de correção monetária foi aplicado ao cálculo exequendo, manteve a sentença que o homologou. É fato incontroverso nos autos, ademais, que o Juízo da execução determinou a confecção de cálculos pelo perito contábil observando como parâmetro de atualização o teor da Súmula nº 23 do TRT da 24ª Região (fls. 413). Referida súmula dispõe sobre a utilização da TR até 26/03/2015 e, a partir dessa data, o IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas. Incide no caso, portanto, os termos da tese vinculante do STF, consoante a modulação dos seus efeitos. A adoção de parâmetros de correção monetária e juros destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024007-08.2019.5.24.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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