JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-98.2021.5.13.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000697-98.2021.5.13.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que “o caso dos autos ainda não transitou em julgado, por isso, seguindo a regra de modulação imposta pelo STF deve ser aplicada integralmente as decisões tomadas nas ADC´s 58 e 59 e seus consectários e compulsando os termos do laudo contábil juntado aos autos (ID. d28cb52 - fl. 1673), é possível observar a correta incidência de IPCA-E e taxa SELIC(...)”. A decisão do regional está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“ até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” ). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente das provas testemunhal e documental, concluiu que “quando do julgamento do acórdão de mérito, no processo principal, restou determinado que o enquadramento da executada como entidade filantrópica deve ser limitado ao período de 08.06.2010 a 07.06.2015, para fins de apuração da cota previdenciária patronal (...)”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão alegada pela reclamada de que “ a recorrente gozava de isenção previdenciária durante o contrato de trabalho da exequente” , seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO Nas razões do recurso de revista, o executado sustenta “ demonstrado o equívoco do demonstrativo de cálculos (...), para que os cálculos observem a regra de transição das entidades sem fins lucrativos para sociedade de fins econômicos, no percentual de 4% ao ano, a partir de 01/04/2018, até alcançar o patamar de 20%.”. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente das provas testemunhal e documental, concluiu que “ao analisar a liquidação dos autos, é possível constatar que perito contábil seguiu à risca a determinação constante dos autos principais, (...) observada a regra de transição prevista no art. 13 da Lei nº 11.096, de 13 /01/2005, durante o prazo de 5 anos, com o aumento gradual da alíquota até atingir o montante integral das contribuições”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000697-98.2021.5.13.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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