JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000411-94.2023.5.08.0129

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000411-94.2023.5.08.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1.O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dispõe ser possível a responsabilização objetiva - dispensada a culpa daquele a quem se imputa o evento lesivo - quando houver determinação legal nesse sentido e nos casos em que a atividade do causador do dano implicar, por sua natureza, risco incomum, inusual e exacerbado para o direito de outrem. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamante quanto à indenização por danos morais e materiais, sustentando a tese de ausência de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Para tanto, consignou que os depoimentos colhidos no bojo do inquérito policial revelam a inexistência de ordem, autorização ou conhecimento da reclamada para que o falecido, trabalhador autônomo, adentrasse no local em que ocorreu o óbito, sendo que não se poderia presumir tal consentimento pela prestação anterior de serviços específicos e de natureza eventual. 4. Registrou, também, a existência de prova de que trabalhador havia sido proibido pela reclamada de adentrar no poço onde foi encontrado morto, em que pese sua intenção anteriormente manifestada. Assim, entendeu que restou evidenciada que o acesso da vítima ao local do acidente se deu de maneira voluntária. 5. No tocante às condições de segurança, assentou que não há evidências concretas de que a reclamada tenha falhado em suas obrigações de fornecer um ambiente seguro, visto que a tampa do poço não estava aberta no dia do fato, o que indica que não havia qualquer irregularidade visível que pudesse ter atraído a atenção da vítima ou causado o acidente. 6. Por fim, concluiu que a ausência de ordens, a natureza autônoma do serviço prestado pela vítima e a falta de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o fato ocorrido afastariam a sua responsabilidade direta pelo acidente que vitimou o trabalhador. 7. Para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000411-94.2023.5.08.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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