- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051639-15.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. A hipótese tratada pela Suprema Corte, contudo, não abarca situações nas quais é verificada a configuração dos elementos caracterizadores de vínculo empregatício diretamente entre trabalhador e a empresa tomadora dos serviços, notadamente a subordinação jurídica em sua acepção clássica, compreendida como o exercício dos poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar pelo tomador dos serviços, e que ultrapassa a mera condução e direção das atividades laborativas, ingerindo-se na própria dinâmica administrativa do contrato de trabalho. 4. Nessas circunstâncias, portanto, não se verifica aderência estrita ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se reconhece a nulidade da terceirização. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo registra a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 410 do TST), de que o reclamante sempre foi empregado da Viação Motta, “sem qualquer alteração no modus operandi da relação empregatícia com as mudanças societárias e da forma de contratação (credenciamento e franquia), corroborando a conclusão de fraude perpetrada”. Na ocasião, destacou-se estarem presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. 6. Nesse contexto, registrada subordinação jurídica clássica, bem como a pessoalidade, a onerosidade e a habitualidade na relação firmada, não há espaço para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Resulta, portanto, inviável o corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051639-15.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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