JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051639-15.2023.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051639-15.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE, ONEROSIDADE, HABITUALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. A hipótese tratada pela Suprema Corte, contudo, não abarca situações nas quais é verificada a configuração dos elementos caracterizadores de vínculo empregatício diretamente entre trabalhador e a empresa tomadora dos serviços, notadamente a subordinação jurídica em sua acepção clássica, compreendida como o exercício dos poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar pelo tomador dos serviços, e que ultrapassa a mera condução e direção das atividades laborativas, ingerindo-se na própria dinâmica administrativa do contrato de trabalho. 4. Nessas circunstâncias, portanto, não se verifica aderência estrita ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se reconhece a nulidade da terceirização. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo registra a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 410 do TST), de que o reclamante sempre foi empregado da Viação Motta, “sem qualquer alteração no modus operandi da relação empregatícia com as mudanças societárias e da forma de contratação (credenciamento e franquia), corroborando a conclusão de fraude perpetrada”. Na ocasião, destacou-se estarem presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. 6. Nesse contexto, registrada subordinação jurídica clássica, bem como a pessoalidade, a onerosidade e a habitualidade na relação firmada, não há espaço para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Resulta, portanto, inviável o corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051639-15.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000724-44.2019.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, i…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011856-88.2019.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsid…

Ação Rescisória 0000660-40.2019.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 13/08/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1.º, DA LEI N.º 8.987/95 E 170, CAPUT E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RE N.º 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N.º 733 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos autos a licitud…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000117-30.2020.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 02/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicaç…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011714-50.2020.5.03.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE DESENHO EMPRESARIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.