- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000724-44.2019.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. REGISTRO DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, “caput”) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 3. A hipótese tratada pela Suprema Corte, contudo, não abarca situações nas quais é verificada a configuração dos elementos caracterizadores de vínculo empregatício diretamente entre trabalhador e a empresa tomadora dos serviços, notadamente a subordinação jurídica em sua acepção clássica, compreendida como o exercício dos poderes regulamentar, fiscalizatório e disciplinar pelo tomador dos serviços, e que ultrapassa a mera condução e direção das atividades laborativas, ingerindo-se na própria dinâmica administrativa do contrato de trabalho. 4. Nessas circunstâncias, portanto, não se verifica aderência estrita ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se reconhece a nulidade da terceirização. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo registra a premissa fática, insuscetível de reexame (Súmula 410 do TST), de que o reclamante, embora contratado pela Atento do Brasil S.A., reportava-se à tomadora dos serviços Redecard S.A., “ inclusive em termos administrativos ”, a evidenciar “ que o reclamante estava subordinado à segunda reclamada ”. 6. Nesse contexto, registrada subordinação jurídica clássica com a tomadora dos serviços, não há espaço para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Resulta, portanto, inviável o corte rescisório, porquanto não caracterizada afronta aos princípios da legalidade, livre iniciativa e liberdade empresarial, nem contrariada a tese firmada na ADPF 324 e no Tema 725/RG. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000724-44.2019.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.