- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0000752-26.2018.5.05.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTERIORMENTE A 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II – DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTERIORMENTE A 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 114, I, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTERIORMENTE A 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário. 2. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, firmada em precedentes do Tribunal Pleno e da SbDI-I, apenas os servidores contratados sem concurso público detentores da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, ou seja, que ingressaram antes de 5/10/1983, ficam, com a superveniência de lei instituindo regime jurídico único, vinculados ao regime estatutário. 4. A contrario sensu , caso o ingresso sem prévia aprovação em concurso público ocorra antes da Constituição Federal, mas posteriormente a 5/10/1983, como no presente caso, os servidores continuam sujeitos ao regime celetista, sendo desta Justiça Especializada a competência para julgar o feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000752-26.2018.5.05.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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