- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-08.2019.5.23.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. 2. Do cotejo da tese exposta na decisão proferida em agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do artigo 114, I, da CF. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do artigo 19 do ADCT, admitido a mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Consta do v. acórdão regional que o autor ingressou no serviço público em 26/5/1976 (pág. 399), adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, bem como que passou, posteriormente, a ser regido pela Lei nº 8.112/90. 3. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. 4. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, o que não foi objeto de pedido nesta demanda. 5. No caso dos autos, o pedido do autor (condenação da ré ao recolhimento do FGTS referente ao período a partir de dezembro de 1990 – pág. 74) cinge-se ao período a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, que gerou a transmudação de regime. Dessa forma, constata-se a incompetência material desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000011-08.2019.5.23.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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