JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001782-24.2014.5.05.0281

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001782-24.2014.5.05.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO (ANOTADA NA CTPS). POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO (ANOTADA NA CTPS). POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO (ANOTADA NA CTPS). POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que deferiu o adicional por tempo de serviço apenas aos trabalhadores que “tiverem o anuênio atrelado à remuneração desde a admissão”, consignando expressamente que “a sentença registrou o indeferimento da parcela com relação aos trabalhadores que tiveram a parcela concedida com base em norma coletiva”. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001782-24.2014.5.05.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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